União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

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GRIPE AVIÁRIA

GRIPE AVIÁRIA

09-MAI-2017

Considerando a recente confirmação de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus Influenza A, dos subtipos H5N1, H5N2 e H5N9 em França;Considerando que não é possível excluir a possibilidade daqueles vírus se encontrarem presentemente em circulação nas aves selvagens;Considerando as medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves selvagens para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, previstas na Decisão da Comissão 2005/734/CE, de 19 de outubro de 2005, na sua versão atual;Considerando as zonas de maior risco para a gripe aviária, determinadas à luz daquela Decisão em 2007;Considerando a Lei nº 11-A/2013 de 28 de janeiro que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias;Tendo em conta o disposto no artº 4º do Decreto-Lei 39209 de 14 de maio de 1953, conjugado com o ponto 3 do artº 5º do mesmo diploma e com o artº 62º do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual, determina-se que: 1. Constituem zonas de maior risco para a gripe aviária, por reunirem um ou mais dos fatores previstos no anexo I da Decisão 2005/734/CE, as freguesias constantes no Anexo I do presente Aviso;2. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, são proibidas concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados avícolas, espetáculos, exposições e eventos culturais nos quais se utilizem aves, incluindo soltas de pombos;3. Em derrogação do disposto no ponto 2, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode conceder uma autorização especial, após uma avaliação de risco favorável;4. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 3 devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se realiza o evento, que determinam a avaliação de risco e concedem a autorização caso aquela se mostre favorável;5. Os Médicos Veterinários Municipais ou os Médicos Veterinários dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais são as autoridades sanitárias responsáveispela realização da avaliação de risco a que se refere o ponto 3;6. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, é proibido o uso de aves das ordens Anseriformes e Charadríiformes como negaças durante a época de caça; 7. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1 é proibida a manutenção de aves de capoeira ao ar livre;8. Em derrogação do disposto no ponto 7, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, quando as explorações avícolas possuam condições que permitam assegurar que as aves apenas são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que impeçam estas últimas de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira.9. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 8 devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se localiza a exploração avícola, que avaliam e concedem a autorização após verificarem se estão reunidas as condições necessárias para o efeito;10. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves selvagens;11. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, as aves de capoeira não podem ser abeberadas com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inativação de eventuais vírus;12. Devem continuar a ser observadas todas as medidas de biossegurança, divulgadas anteriormente, que permitam reduzir o risco de introdução ou de propagação da doença nos efetivos avícolas;13. As infrações ao presente Aviso são punidas nos termos do Decreto-Lei n°39209, de 14 de maio de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril;14. Este Aviso entra imediatamente em vigor e revoga o Aviso nº 7 de 30 de dezembro de 2015, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu cumprimento. Para mais informações, visite a página http://www.ruralbit.com/client_manager/files//1452087348-4664.pdf

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DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS - MANUTENÇÃO DAS FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS

DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS - MANUTENÇÃO DAS FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS

09-MAI-2017

A obrigatoriedade de manutenção das faixas de gestão de combustíveis constitui uma das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro, com o objetivo de reduzir o número de incêndios florestais.A prática mais comum da gestão de combustíveis consiste na limpeza dos terrenos, através do corte e remoção da biomassa vegetal neles existentes. Uma correta e oportuna gestão de combustíveis constitui um elemento essencial para a minimização do risco de incêndio.A prevenção aos incêndios florestais deve ser praticada de forma atempada e inteligente.A Guarda Nacional Republicana (GNR) tem vindo a exercer um enorme esforço na realização de ações de sensibilização junto da população, com o intuito de promover e fomentar boas práticas agrícolas e acima de tudo transmitir uma mensagem de dever cívico na prevenção generalizada aos incêndios florestais, partindo da premissa que a floresta é de todos e que a todos cabe preservar e proteger.Na sequência das ações realizadas pela GNR, constatou-se que muitos terrenos continuam a carecer de limpeza, de forma a salvaguardar a manutenção das faixas de gestão de combustíveis e assim contribuir para a redução do elevado número de incêndios florestais.A falta de manutenção das faixas de gestão de combustíveis (limpeza dos terrenos) constitui infração do foro contraordenacional e os seus responsáveis incorrem em coimas de 140 € a 5.000€, no caso de pessoa singular, e de 800 € a 60.000€, para pessoas coletivas.

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PERÍODO CRÍTICO INCÊNDIO -1 JULHO A 30 SETEMBRO

PERÍODO CRÍTICO INCÊNDIO -1 JULHO A 30 SETEMBRO

09-MAI-2017

O Período Crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios vigora de 1 de julho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.A maioria das causas conhecidas dos incêndios florestais é de origem humana. Tenha em atenção que durante o Período Crítico nos espaços florestais e agrícolas não é permitido(a): - fumar, fazer lume ou fogueiras;- fazer queimas ou queimadas;- lançar foguetes e balões de mecha acesa;- fumigar ou desinfestar apiários, salvo se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas; e a circulação de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados que não possuam extintor, sistema de retenção de fagulhas ou faíscas e tapa chamas nos tubos de escape ou chaminés. - Quando fizer piqueniques, leve comida já confecionada e faça refeições que não necessitem de ser aquecidas.- Deposite o lixo em contentores e adote sempre normas de conduta preventivas. - Cuide da floresta! Dela depende o seu bem estar e o sustento de inúmeras pessoas.

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VACINAÇÃO GRATUITA PARA PESSOAS COM 65 OU MAIS ANOS

VACINAÇÃO GRATUITA PARA PESSOAS COM 65 OU MAIS ANOS

09-MAI-2017

Neste inverno não deixe que a gripe o apanhe desprevenido. Contacte o seu Centro de Saúde e vacine-se até ao final do inverno. Apesar de ser uma doença, habitualmente benigna, a gripe pode provocar complicações graves.Se tiver 65 ou mais anos ou conviver com familiares/amigos/vizinhos com 65 ou mais anos, que ainda não se vacinou, saiba que a vacina contra a gripe é gratuita, nos centros de saúde, para este grupo etário. Não necessita de declaração médica e não paga taxa moderadora.Não necessita de receita médica, nem de guia de tratamento e não paga taxa moderadora.  - Mais informações em :• Consulte o aviso em anexo• www.sns.gov.pt

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ADERE 2020 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2014/2020

ADERE 2020 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2014/2020

09-MAI-2017

No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014/2020, encontra-se aberto o período de apresentação de candidaturas a apoios, para o território de intervenção do GAL ADERE 2020 e para a Ação 10.2.1.3. - Diversificação das atividades na exploração agrícola. O periodo de apresentação de candidaturas decorre até 16 Janeiro 2017.  - Mais informações em :• Consulte o aviso em anexo• www.pdr-2020.pt/site/Candidaturas• www.galadererural.org

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