União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

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CONVOCAÇÃO PARA O DIA DA DEFESA NACIONAL

CONVOCAÇÃO PARA O DIA DA DEFESA NACIONAL

09-MAI-2017

Convocados DDN - 2015 (nascidos em 1996). A comparência ao Dia da Defesa Nacional, ocorre nas datas para as quais os jovens de ambos os sexos, serão notificados através dos editais de convocação, a publicar no concelho e freguesia de residência.  CONSULTE EM http://ddn.dgprm.pt/default.aspx O Dia da Defesa Nacional é um dever previsto na Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio), que no próximo ano abrange todos os cidadãos nascidos em 1996. Mais informamos que os Editais podem ser consultados on-line, na área dedicada ao Dia da Defesa Nacional (DDN), em bud.defesa.pt, bem como toda a informação adicional sobre o cumprimento deste dever militar, designadamente as formas que os cidadãos têm de adiar, antecipar ou serem dispensados.  A falta não justificada implica a aplicação de uma coima entre os 249,40€ e os 1247€, inibição para o exercício de funções públicas, fixação de novo prazo para o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional. Balcão Único da Defesa Estrada da Luz, n.º 153 1600-153 LisboaT: +351 213 804 200  F: +351 213 013 037  M: ddn@defesa.pt 

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APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

09-MAI-2017

Relativamente aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos saiu  a 04 de Fevereiro de 2015 um Despacho ( que se pode aceder em : Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015.) onde informa qual os procedimentos para quem tem 65 anos ou mais.  ATENÇÃO!! - Destina-se apenas a quem a 16 de Abril de 2013 já tivesse completado 65 anos ou idade superior a esta, todos os que completaram depois dessa data a única forma de obter cartão de aplicador é frequentando uma formação. No Despacho nº 3147/2015 (Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015) estão todos os procedimentos (onde, como, quando, ...) para procederem à prova de conhecimentos para puder obter o cartão de aplicador. VER DOCUMENTO NA INTEGRA EMhttps://dre.pt/application/conteudo/66864752*********************** Despacho n.º 3147/2015 - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição,venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissionale de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentosde monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos.Prevê a mencionada lei, no seu artigo 18.º, que a partir de 26 de novembrode 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercera sua atividade, deverá dispor de certificado de aproveitamento em açãode formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou possuirformação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ouafins, que demonstre aquisição de competências sobre as áreas temáticasrespeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.Em alternativa às formas de habilitação supramencionadas, o n.º 8 doartigo 18.º da mesma lei, estatuí que os aplicadores que, em 16 de abrilde 2013, tivessem mais de 65 anos de idade, podem adquirir a habilitaçãode aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtidoaproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, peloque importa definir a estrutura e metodologia da mesma.Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 deabril, determino o seguinte:Artigo 1.ºObjetoO presente despacho estabelece a estrutura e a metodologia de avaliaçãoda prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos,a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013,de 11 de abril.Artigo 2.ºDestinatáriosA prova de conhecimentos a que se refere o artigo anterior destina -seàqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticosde uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado65 anos ou idade superior a esta.Artigo 3.ºPedido de realização da provaOs destinatários podem submeter -se à prova de conhecimentos requerendoa realização da mesma aos serviços da direção regional deagricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidadeformadora certificada nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 desetembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portarian.º 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de2014, designadamente uma organização de produtores.Artigo 4.ºLocal de realização da prova e designação do avaliador1 — A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residênciado requerente ou num local designado pela entidade formadoracertificada.2 — O avaliador da prova de conhecimentos é designado nos termosseguintes:a) Pela DRAP, quando a prova de conhecimentos seja realizada poraquela entidade;b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizadapor esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária paraministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtosfitofarmacêuticos.Artigo 5.ºDuração e conteúdo da prova de conhecimentos e avaliação1 — A prova de conhecimentos, tem uma natureza teórico -prática,podendo ser escrita ou oral.2 — A prova referida no número anterior pode ser realizada individualmentenão podendo a sua duração exceder os 60 minutos, ou emgrupos de um máximo de 10 requerentes, não podendo, neste caso, asua duração exceder os 120 minutos.3 — A prova de conhecimentos, destina -se a avaliar a capacidade dosrequerentes para a análise das matérias elencadas no anexo ao presentedespacho e que dele faz parte integrante.4 — O modelo de prova a ser utilizado pelas DRAP e pelas entidadesformadoras certificadas, bem como a respetiva grelha de avaliação,serão elaborados pela DGAV em articulação com a Direção Geral deAgricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).5 — O modelo de prova e a respetiva grelha de avaliação serão renovados,pela DGAV em articulação com a DGADR, com a periodicidadeque se mostrar adequada às necessidades.6 — Considera -se ter aproveitamento e, em consequência, estarato para atividade, o requerente que tenha conseguido uma pontuaçãoigual ou superior a 10 valores na avaliação dos conhecimentos teórico--práticos.7 — É emitido um certificado de aptidão aos requerentes que tenhamtido aproveitamento na prova de conhecimentos.8 — A entidade formadora certificada deverá remeter à DRAP respetivaa lista dos requerentes com aproveitamento na prova de conhecimentospara efeitos de habilitação e emissão de cartão de aplicadorde produtos fitofarmacêuticos.9 — O requerente deve munir -se do equipamento de proteção individualcertificado, para o efeito, necessário para o adequado desempenhona prova de conhecimentos.10 — Os requerentes poderão munir -se dos respetivos equipamentosde aplicação, designadamente, os de fácil transporte como sejam osequipamentos de pulverização manual.11 — No caso de os requerentes realizarem a prova de conhecimentosapenas com recurso a equipamentos de pulverização manual, os respetivoscartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos devem ter amenção «Equipamento de pulverização manual».Artigo 6.ºNorma revogatóriaÉ revogado o Despacho n.º 6498/2014, de 9 de maio de 2014, publicadona 2.ª série do Diário República n.º 95 de 19 de maio de 2014.Artigo 7.ºVigênciaO presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à suapublicação.4 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária,Álvaro Pegado Mendonça. ******** (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) A prova de conhecimentos destina -se a avaliar a capacidade dosrequerentes para a análise das matérias seguintes: a) Identificar o meio de luta mais adequado para um determinadoproblema fitossanitário; b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem deproduto fitofarmacêutico;c) Regular um equipamento de aplicação;d) Efetuar o cálculo de concentração/dose e demonstrar conhecimentopara preparação da calda bem como para a aplicação do produtofitofarmacêutico;e) Enumerar os procedimentos para limpeza do equipamento de aplicação,eliminação dos restos de calda e das embalagens vazias;f) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtosfitofarmacêuticos; eg) Enumerar os princípios da proteção integrada.

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QUEIMA DE SOBRANTES. COMO PROCEDER?

QUEIMA DE SOBRANTES. COMO PROCEDER?

09-MAI-2017

REALIZAÇÃO DE "QUEIMADAS" E "QUEIMA DE SOBRANTES DE EXPLORAÇÃO"Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro entende-se por:* Queima: O uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;* Queimadas: O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;* Sobrantes de Exploração: O material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.* Período Crítico: O período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.* Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal: a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio.Atendendo ao estipulado nos n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a realização de Queimadas:- Deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de Defesa da Floresta;- Só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de Equipa de Bombeiros ou de Equipa de Sapadores Florestais;- Pode ser considerada uso de fogo intencional, sem acompanhamento técnico adequado;- Só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.Atendendo ao estipulado nos n.º 1 e n.º 2 do art. 28.º do DL n.º 17/2009, e no que diz respeito à Queima de Sobrantes (fogueiras):Não é permitido, durante o período crítico, em todos os espaços rurais- Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;- Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.- Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.Na realização da queima de sobrantes, devem ainda ser observadas as normas de segurança estipuladas no n.º 1 do art. 39.º do DL n.º 310/2002, que diz o seguinte: "É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio".

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LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS LINHAS DE ÁGUA

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS LINHAS DE ÁGUA

09-MAI-2017

Preocupados com a chegada do Inverno, em que cada vez mais, as chuvas são mais intensas em curtos períodos de tempo, pede-se particular atenção para a necessidade de limpeza, conservação e desobstrução das linhas de água, alertando para a necessidade de escoamento pluvial que atravessa e confina os terrenos. Junta de Freguesia, visando proporcionar mais tranquilidade e segurança, reduzindo o risco de alagamentos e enchentes, recomenda que  seja efectuada a limpeza e desobstrução das linhas de água existentes na Freguesia. Lei n.º 54/2005 / artigo 21º / n.º3Nos termos do n.º 3 do artigo 21º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro conjugado com o n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, determina-se que os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens confinantes com cursos de água, nas frentes particulares, fora dos aglomerados urbanos, deverão proceder à limpeza e desobstrução das linhas de água de drenagem natural dessas mesmas parcelas, devendo os trabalhos ser efectuados.Ficam assim notificados, todos os proprietários confinantes com linhas de água para, na testada das suas propriedades, procederem à sua limpeza e desobstrução.RECOMENDAÇÕES PARA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAOs trabalhos de limpeza e desobstrução deverão ser restringidos à remoção de todo o tipo de detritos (vegetais e material sólido) que possam criar obstáculos ao escoamento normal das águas.A limpeza e desobstrução não pode implicar o arranque das raízes das plantas existentes nas margens, nem a alteração significativas das cotas do leito e margens.Os meios e técnicas a utilizar, deverão ser os tradicionais para este tipo de intervenções, devendo a utilização e circulação de maquinaria pesada ser encarada como recepção e restringida aos casos estritamente necessários.

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ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - 24 DE JANEIRO 2016 - ONDE SE VOTA?

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - 24 DE JANEIRO 2016 - ONDE SE VOTA?

09-MAI-2017

Pode obter esta informação na semana anterior ao acto eleitoral ou referendo, junto da Comissão Recenseadora que funciona na junta de freguesia da sua área de residência. Esta  informação pode ser também obtida junto das Câmaras Municipais (CM).A informação sobre o seu número de eleitor pode ser obtida através da Internet em www.recenseamento.mai.gov.pt ou enviando SMS grátis para 3838 (escrevendo RE espaço nº  de BI ou CC espaço Data de Nascimento no molde AAAAMMDD).O local específico da sua mesa de voto poderá ser consultado nos 15 dias antes das eleições.Para mais informações, consulte a página: www.recenseamento.mai.gov.pt

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GRIPE AVIÁRIA

GRIPE AVIÁRIA

09-MAI-2017

Considerando a recente confirmação de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus Influenza A, dos subtipos H5N1, H5N2 e H5N9 em França;Considerando que não é possível excluir a possibilidade daqueles vírus se encontrarem presentemente em circulação nas aves selvagens;Considerando as medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves selvagens para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, previstas na Decisão da Comissão 2005/734/CE, de 19 de outubro de 2005, na sua versão atual;Considerando as zonas de maior risco para a gripe aviária, determinadas à luz daquela Decisão em 2007;Considerando a Lei nº 11-A/2013 de 28 de janeiro que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias;Tendo em conta o disposto no artº 4º do Decreto-Lei 39209 de 14 de maio de 1953, conjugado com o ponto 3 do artº 5º do mesmo diploma e com o artº 62º do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual, determina-se que: 1. Constituem zonas de maior risco para a gripe aviária, por reunirem um ou mais dos fatores previstos no anexo I da Decisão 2005/734/CE, as freguesias constantes no Anexo I do presente Aviso;2. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, são proibidas concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados avícolas, espetáculos, exposições e eventos culturais nos quais se utilizem aves, incluindo soltas de pombos;3. Em derrogação do disposto no ponto 2, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode conceder uma autorização especial, após uma avaliação de risco favorável;4. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 3 devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se realiza o evento, que determinam a avaliação de risco e concedem a autorização caso aquela se mostre favorável;5. Os Médicos Veterinários Municipais ou os Médicos Veterinários dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais são as autoridades sanitárias responsáveispela realização da avaliação de risco a que se refere o ponto 3;6. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, é proibido o uso de aves das ordens Anseriformes e Charadríiformes como negaças durante a época de caça; 7. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1 é proibida a manutenção de aves de capoeira ao ar livre;8. Em derrogação do disposto no ponto 7, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, quando as explorações avícolas possuam condições que permitam assegurar que as aves apenas são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que impeçam estas últimas de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira.9. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 8 devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se localiza a exploração avícola, que avaliam e concedem a autorização após verificarem se estão reunidas as condições necessárias para o efeito;10. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves selvagens;11. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, as aves de capoeira não podem ser abeberadas com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inativação de eventuais vírus;12. Devem continuar a ser observadas todas as medidas de biossegurança, divulgadas anteriormente, que permitam reduzir o risco de introdução ou de propagação da doença nos efetivos avícolas;13. As infrações ao presente Aviso são punidas nos termos do Decreto-Lei n°39209, de 14 de maio de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril;14. Este Aviso entra imediatamente em vigor e revoga o Aviso nº 7 de 30 de dezembro de 2015, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu cumprimento. Para mais informações, visite a página http://www.ruralbit.com/client_manager/files//1452087348-4664.pdf

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DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS - MANUTENÇÃO DAS FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS

DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS - MANUTENÇÃO DAS FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS

09-MAI-2017

A obrigatoriedade de manutenção das faixas de gestão de combustíveis constitui uma das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro, com o objetivo de reduzir o número de incêndios florestais.A prática mais comum da gestão de combustíveis consiste na limpeza dos terrenos, através do corte e remoção da biomassa vegetal neles existentes. Uma correta e oportuna gestão de combustíveis constitui um elemento essencial para a minimização do risco de incêndio.A prevenção aos incêndios florestais deve ser praticada de forma atempada e inteligente.A Guarda Nacional Republicana (GNR) tem vindo a exercer um enorme esforço na realização de ações de sensibilização junto da população, com o intuito de promover e fomentar boas práticas agrícolas e acima de tudo transmitir uma mensagem de dever cívico na prevenção generalizada aos incêndios florestais, partindo da premissa que a floresta é de todos e que a todos cabe preservar e proteger.Na sequência das ações realizadas pela GNR, constatou-se que muitos terrenos continuam a carecer de limpeza, de forma a salvaguardar a manutenção das faixas de gestão de combustíveis e assim contribuir para a redução do elevado número de incêndios florestais.A falta de manutenção das faixas de gestão de combustíveis (limpeza dos terrenos) constitui infração do foro contraordenacional e os seus responsáveis incorrem em coimas de 140 € a 5.000€, no caso de pessoa singular, e de 800 € a 60.000€, para pessoas coletivas.

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PERÍODO CRÍTICO INCÊNDIO -1 JULHO A 30 SETEMBRO

PERÍODO CRÍTICO INCÊNDIO -1 JULHO A 30 SETEMBRO

09-MAI-2017

O Período Crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios vigora de 1 de julho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.A maioria das causas conhecidas dos incêndios florestais é de origem humana. Tenha em atenção que durante o Período Crítico nos espaços florestais e agrícolas não é permitido(a): - fumar, fazer lume ou fogueiras;- fazer queimas ou queimadas;- lançar foguetes e balões de mecha acesa;- fumigar ou desinfestar apiários, salvo se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas; e a circulação de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados que não possuam extintor, sistema de retenção de fagulhas ou faíscas e tapa chamas nos tubos de escape ou chaminés. - Quando fizer piqueniques, leve comida já confecionada e faça refeições que não necessitem de ser aquecidas.- Deposite o lixo em contentores e adote sempre normas de conduta preventivas. - Cuide da floresta! Dela depende o seu bem estar e o sustento de inúmeras pessoas.

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VACINAÇÃO GRATUITA PARA PESSOAS COM 65 OU MAIS ANOS

VACINAÇÃO GRATUITA PARA PESSOAS COM 65 OU MAIS ANOS

09-MAI-2017

Neste inverno não deixe que a gripe o apanhe desprevenido. Contacte o seu Centro de Saúde e vacine-se até ao final do inverno. Apesar de ser uma doença, habitualmente benigna, a gripe pode provocar complicações graves.Se tiver 65 ou mais anos ou conviver com familiares/amigos/vizinhos com 65 ou mais anos, que ainda não se vacinou, saiba que a vacina contra a gripe é gratuita, nos centros de saúde, para este grupo etário. Não necessita de declaração médica e não paga taxa moderadora.Não necessita de receita médica, nem de guia de tratamento e não paga taxa moderadora.  - Mais informações em :• Consulte o aviso em anexo• www.sns.gov.pt

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